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Adejar Sousa

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Adejar Sousa
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Adejar Sousa
Comentário · há 10 anos
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Igor Fonseca, Estudante
Igor Fonseca
Comentário · há 10 anos
O processo judicial, de modo sintético, possui dois tempos bem definidos. O primeiro a discutir provas e fatos, portanto, a culpa ou a inocência do acusado. O segundo tempo irá se discutir as falhas do processo, as ditas brechas, e não as falhas na verdade dos fatos, que nada tem a ver com a presunção da inocência do acusado. Inocência tem a ver com fatos e provas e não com as falhas no movimento de punição do estado.

O primeiro tempo refere-se ao exame fático-probatório, ou seja, à análise das provas, dos fatos, da verdade dos acontecimentos. Nessa fase é que se discutirá se o réu cometeu crime ou não, se ele deixou rastro na cena do crime ou não, nesse ponto será descoberta a verdade, desse tempo nascerá a verdadeira culpa e a consequente pena pelo crime cometido.

Em regra, é a única etapa do processo judicial em que pode haver um julgamento errôneo dos fatos, provas falhas, constituindo-se assim hipótese de ameaça à inocência do acusado.

O julgamento do STF não afetou esse dito primeiro tempo de elucidação das verdades sobre os fatos.

Após uma sentença hipoteticamente equivocada de um juiz num primeiro exame de fatos e provas, ainda resta ao acusado recorrer a órgão colegiado em segunda instância cabendo discutir novamente fatos e provas, portanto, protegida ainda estará a presunção da inocência.

O STF decidiu que a partir da decisão definitiva do órgão colegiado de segunda instância poderá ser condenado o réu e sofrer logo dali a pena nos ditames da lei.

Em tese, e certeza prática, dificilmente o acusado conseguirá provar a inverdade dos fatos e provas já consolidados, primeiro por um juiz, segundo por um colegiado de juízes de segunda instância.

Logo a presunção da inocência, faz sentido apenas para se discutir verdade de fatos e de provas, contra o acusado, na primeira e segunda instâncias, naqueles crimes previstos em lei.

A polêmica toda repousa no posicionamento da presunção da inocência no dito segundo tempo do processo penal, quando dificilmente o réu conseguirá provar o contrário sobre os fatos e provas de seus crimes.

Os já condenados pelas instâncias ditas inferiores, quando bem assessorados, levam aos órgãos judicantes superiores, não novos fatos e provas que possam declarar a inocência dos injustiçados, mas sim levam as manobras, as técnicas jurídicas capazes de adentrarem nas falhas do sistema punitivo do estado.

Essas falhas são pensadas para gerarem impunidades e privilégios de castas do sistema político econômico.

Cria-se assim um sistema desigual num mercado segmentado por privilégios, ou seja, quem tem dinheiro e influência nunca sofre a pena, nunca vai preso, consegue recorrer permanentemente aproveitando-se de um sistema de injustiça.

O povo iludido acredita que o sistema é neutro (justo) quando nunca a lei será aplicada por igual, definitivamente, num lugar em que todos não são iguais perante as mesmas leis.
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